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JPF - J. Pereira Fernandes II, S.A

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Código de Conduta Anticorrupção

E M P R E S A


Código de Conduta Anticorrupção


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 1.º - Objeto

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de Dezembro, foi aprovado o regime geral da prevenção da corrupção, doravante RGPC, em anexo ao referido Decreto-Lei e que dele faz parte integrante.
Sendo que a empresa J. Pereira Fernandes Il, S.A., doravante denominada por JPFernandes, cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do RGPC, porquanto tem sede em Portugal e emprega mais de 50 trabalhadores, cumpre-nos apresentar o respetivo Código de Conduta Anticorrupção.
Importa, desde já, declarar o comprometimento da Administração da JPFernandes no sentido em que o nosso desempenho industrial e comercial se pauta por uma política de repúdio por práticas de corrupção, pautando a sua atividade pelo cumprimento dos mais rigorosos princípios éticos.

Artigo 2.º - Natureza e fins da JPFernandes

A JPFernandes, é uma empresa com sede na Rua Fonte da Venda Apartado 3010 - Ec Pevidém, 4836 - 854 Guimarães, Portugal. João Pereira Fernandes iniciou em 1933 uma empresa em nome individual tendo como atividade principal a tecelagem. A empresa foi evoluindo e em 1964 mudou para uma das suas atuais instalações mantendo o mesmo ramo de atividade. Em 31-12-1968, a empresa em nome individual cessa a sua atividade para dar lugar em 02-01-1969 à J. Pereira Fernandes & Filhos, Lda. Em 1970 passou a abranger todo o processo de produção de tecidos desde: fiação, tinturaria, tecelagem, acabamentos e confeção. Tinha nessa altura o mercado africano como alvo principal. Entretanto, com a independência da Guiné, Angola e Moçambique, o mercado alterou-se e surgiram vários problemas com relevo para a transferência de fundos, daí a empresa ter que necessariamente procurar novos mercados o que veio a conseguir com êxito adaptando o seu produto a novos mercados. Em 1999 a empresa passou a sociedade anónima, com a designação de J. Pereira Fernandes, S.A. A 1 de Outubro de 2009 concluiu-se uma reestruturação do grupo de empresas da J. Pereira Fernandes, S.A., que culminou com a cisão desta sociedade e a constituição de uma nova sociedade denominada J. Pereira Fernandes II, S.A.
Através de investimentos constantes, tem tido a preocupação de se modernizar no sentido da melhoria da qualidade dos seus produtos e de os tornar mais competitivos.neste momento uma gama variada de têxteis para o lar com especial incidência nos artigos de: Roupa de cozinha; Roupa de mesa; Roupa de cama; Tecidos para decoração; (...)

Artigo 3.ª - Âmbito de aplicação

1. O Código de Conduta Anticorrupção aplica-se, por foça da Lei, dos contratos de trabalho e/ou estatutos, pactos societários e para-societários, a todos os administradores, representantes legais ou voluntários, e Trabalhadores (incluindo estagiários, remunerados e não remunerados) da JPFernandes,independentemente dos seus vínculo contratual ou da posição hierárquica que assuma.
2. Considerando os elevados padrões de excelência e exigência da JPFernandes, poderá esta vincular os prestadores de serviços, fornecedores, subcontratados, agentes, clientes, entidades certificadoras, ou outros, aos princípios e normas do Código de Conduta Anticorrupção,mediante compromisso escrito assumido no âmbito do processo de contratação.
3. Na falta de especificação, as obrigações aqui estipuladas visarão todas as pessoas ou entidades referidas nos antecedentes números 1. e 2.

Artigo 4.º - Objetivos

O Código de Conduta Anticorrupção tem como objetivos, sempre visando impedir e combater a corrupção, em todas as suas formas:

  • alinhar as práticas e diretrizes funcionais, organizacionais e profissionais com os fins estatutários e a Lei;
  • identificar, gerir e corrigir comportamentos desviantes que possam comprometer a missão, reputação e atividades da empresa, ou afetar o desempenho e o comprometimento dos seus Trabalhadores;
  • promover a harmonia e a consolidação das relações interpessoais;
  • garantir o cumprimento do Programa de Cumprimento Normativo (PCN) do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 109-E/2021;
  • reforçar o conhecimento, a formação e as práticas operacionais internas em matéria de transparência e integridade;
  • permitir a identificação de riscos de corrupção no âmbito da atividade comercial e industrial e as formas de os combater;
  • definir regras de conduta e garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais e regulamentares previstos para este combate;
  • sensibilizar todos os Trabalhadores para as consequências sancionatórias, disciplinares,criminais e/ou geradoras de responsabilidade civil, resultantes da violação das condutas esperadas.



Artigo 5.º - Disposições legais e regulamentares

1. A observância das regras do Código de Conduta Anticorrupção não exonera os visados do conhecimento e cumprimento das restantes normas internas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. O Código de Conduta Anticorrupção contempla e sistematiza os princípios de atuação e normas de conduta social, profissional, societária e estatutária,sendo as regras e procedimentos correspondentes definidos, quando necessário, em normativo interno específico.

CAPÍTULO II - PRINCÍPIOS ÉTICO-JURÍDICOS


Artigo 6.º - Princípios ético-jurídicos

A atividade de todos quantos operem na e com a JPFernandes, norteia-se pelos seguintes princípios ético-jurídicos:

  • Princípio da Boa-Fé

Todos devem agir com honestidade, lealdade e transparência, cumprindo as suas obrigações sem intenção de prejudicar, enganar ou obter vantagem indevida.

  • Princípio da Colaboração

A JPFernandes incentiva o trabalho em equipa e a cooperação entre todos, procurando a maximização do desempenho coletivo e o alcance de objetivos individuais e coletivos legítimos.

  • Princípio do Desempenho Ético

Exige-se que todas as funções sejam desempenhadas com responsabilidade, integridade e respeito pelos valores éticos, abstendo-se de práticas que comprometam a ética, como corrupção ou fraude.

  • Princípio da Integridade e Idoneidade Moral

Deve assumir-se o compromisso com a retidão e honestidade, respeitando princípios éticos e evitando práticas que possam prejudicar a reputação pessoal ou da empresa.

  • Princípio da Isenção e Objetividade

Espera-se que as decisões sejam tomadas com imparcialidade e baseadas em factos objetivos, sem influência de interesses pessoais ou preconceitos.

  • Princípio da Lealdade

Todos devem agir com fidelidade à empresa, respeitando os seus valores e missões.

  • Princípio da Legalidade

Todas as atividades devem ser realizadas em conformidade com a legislação e regulamentações aplicáveis.

  • Princípio do Profissionalismo

Todos devem adotar um comportamento adequado e responsável,procurando cumprir os padrões e manter um nível elevado de qualidade e seriedade no exercício das suas funções.

  • Princípio da Responsabilidade

A JPFernandes compromete-se a contribuir para o bem-estar da comunidade, adotando práticas que promovam o desenvolvimento social, no cumprimento da Lei.

  • Princípio do Rigor

Todas as atividades devem ser executadas em conformidade com normas e melhores práticas, assegurando a qualidade e segurança exigidas.

  • Princípio da Verdade

A eventual aparência de legalidade, por fraude, simulação ou dissimulação, não afasta, nem desculpa, a violação do presente código e da Lei, bem como as respetivas consequências.

Artigo 7.º - Conduta


1. Tendo presente os princípios ético-jurídicos elencados no artigo anterior, a todos será exigido adotar a seguinte conduta:

  • Competência e responsabilidade individual - Agir de forma competente e responsável, dedicada e crítica, exercendo a sua atividade diária com um comportamento íntegro e de elevado profissionalismo;
  • Formação e desenvolvimento de competências - Adotar uma atitude de permanente atualização de conhecimentos profissionais e participar em ações de formação e de capacitação sempre que necessário;
  • Prevenção de conflitos de interesses - Identificar e comunicar de imediato a existência de situações, diretas ou indiretas, de possível conflito de interesses, de que possa retirar vantagem pessoal (financeira ou outra) ou favorecer terceiros, e que possa influenciar o desempenho no exercício das suas funções. Solicitar escusa (Anexo II ou Anexo III), quando justificado, de modo a assegurar o permanente desempenho imparcial, objetivo e transparente das funções. Abster-se de utilizar conhecimentos privilegiados, a que acedeu no âmbito da JPFernandes, em benefício próprio e/ou de terceiros; em especial no âmbito de processos de contratação, adotar uma boa gestão financeira, documentar todo o processo de contratação e justificar todas as decisões;
  • Prevenção da fraude e da corrupção e infrações conexas - Dever legal de denunciar de imediato qualquer caso de suspeita de fraude ou de corrupção e infrações conexas de que tenha conhecimento.
  • Relacionamento interpessoal interno e externo - Garantir uma separação objetiva e absoluta entre os interesses pessoais e os interesses da JPFernandes. Promover a colaboração e trabalhar em equipa para a concretização de objetivos comuns. Abster-se de solicitar, ou aceitar, quaisquer benefícios, presentes, recompensas, remunerações, convites, dádivas ou qualquer outra espécie de gratificação que, de algum modo, estejam relacionados com as funções desempenhadas, salvo de valor reduzido e que não excedam a mera cortesia, mesmo que a coberto de vantagens aparentemente lícitas, sejam quais forem;


CAPÍTULO III - PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFRAÇÕES CONEXAS


Artigo 8.º - Âmbito de corrupção e infrações conexas

1. Para os efeitos do presente Código de Conduta Anticorrupção, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
2. O risco de exposição da JPFernandes aos crimes identificados no número anterior varia consoante a posição que a pessoa assume perante terceiros, podendo ser considerado potencialmente mais elevado sempre que a empresa atue como entidade adjudicante em procedimento de contratação.

Artigo 9.º - Quadro sancionatório

1. Em caso de incumprimento das regras contidas no Código de Conduta Anticorrupção,poderão ser aplicadas as seguintes sanções previstas nas normas de direito laboral e penal:

  • No exercício do poder disciplinar, a JPFernandes pode aplicar as seguintes sanções: repreensão; repreensão registada; sanção pecuniária; perda de dias de férias; suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; despedimento sem indemnização ou compensação.
  • Nos termos do Código Penal, a prática de atos de corrupção e infrações conexas tem associada as seguintes sanções criminais:

Corrupção passiva: aceitar receber dinheiro ou outro benefício de qualquer natureza, para praticar ou omitir certo ato ou atos (pena de prisão de um a oito anos);
Corrupção ativa: dar dinheiro ou outro benefício com o fito descrito no item anterior (pena de prisão de um a cinco anos);
Recebimento e oferta indevidos de vantagem na forma passiva: quanto, no caso descrito nos itens anteriores, não se consiga concretizar o ato ou omissão pretendidos, na posição passiva (pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias);
Recebimento e oferta indevidos de vantagem na forma ativa: o mesmo que no item anterior, na posição ativa (pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias);
Peculato: subtração de dinheiro ou móvel de valor, públicos, para proveito próprio (pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal);
Participação económica em negócio: ação do funcionário que, com intenção de obter, para si ou terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que lhe cabe acautelar (pena de prisão até 5 anos ou pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias);
Abuso de poder: o abuso dos poderes por titular de cargo político ou violação das suas funções, com intenção de obter, para si ou terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outrem, (pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal);
Prevaricação: retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato da função (pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias; se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos; se resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos);
Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato de funcionário público, no âmbito da sua função (pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável);
Branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito: dar informações falsas ou inexatas às autoridades, para aceder a subsídio, subvenção ou crédito (pena de prisão até 12 anos, agravada em um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual ou se for uma das entidades referidas no artigo 3.º ou no artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e a infração tiver sido cometida no exercício das suas atividades profissionais).

CAPÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 10º - Cumprimento do Código de Conduta Anticorrupção

O Código de Conduta Anticorrupção é parte integrante do de Cumprimento Normativo (PCN) da JPFernandes,previsto no Regime Geral da Prevenção da Corrupção, e o seu não cumprimento é suscetível de constituir infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que possa dar lugar nos termos da lei.

Artigo 11.º - Responsável pelo cumprimento do Código de Conduta Anticorrupção

1. A JPFernandes designa Patrícia Fernandes como Responsável pelo Cumprimento Normativo.
2. O Responsável pelo Cumprimento Normativo aconselha os Trabalhadores e colaboradores, monitoriza o seu cumprimento e recebe informações sobre as atividades que não estejam em conformidade.

Artigo 12.º - Acompanhamento e aplicação do Código de Conduta Anticorrupção

Os pedidos de esclarecimento de dúvidas na interpretação ou aplicação do Código de Conduta são dirigidos ao Responsável pelo Cumprimento Normativo.

Artigo 13.º - Canal de Denúncia para Comunicação Interna de Práticas Irregulares

A JPFernandes disponibiliza canais de comunicação de práticas irregulares alegadamente ocorridas no âmbito da sua atividade, assegurando a confidencialidade no seu tratamento, bem como a não retaliação sobre o autor da comunicação que a faça de boa-fé e de forma não anónima.
Neste seguimento a JPFernandes permite a submissão de denuncias via
canaldenuncia@jpfernandes.com, via comunicação escrita (Anexo IV) a remeter para o Responsável pelo Cumprimento Normativo indicado no Artigo 11º. Também permite a apresentação de denúncia de forma verbal, sendo, nessa circunstância criado um registo, aprovado pelo denunciante (Anexo VI).

Artigo 14.º - Tratamento das infrações

Por cada infração ao Código de Conduta Anticorrupção é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema interno de avaliação do PCN (Anexo V).

Artigo 15.º - Divulgação e publicação

1. A JPFernandes assegura a publicidade do Código de Conduta Anticorrupção a todos os interessados e abrangidos, designadamente aos seus administradores, representantes, Trabalhadores, colaboradores e demais operadores,atuais e futuros, e na sua página oficial na Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
2. O Código de Conduta Anticorrupção da JPFernandes é ainda objeto de divulgação por afixação nas diversas instalações da JPFernandes.

Artigo 16.º - Revisão

O Código de Conduta Anticorrupção é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da JPFernandes que o justifique.

Artigo 17.º - Tomada de conhecimento do Código de Conduta Anticorrupção

A JPFernandes promove a tomada de conhecimento do Código de Conduta Anticorrupção junto de todos os seus Trabalhadores através da assinatura da declaração constante do Anexo I, que faz parte integrante do presente Código de Conduta Anticorrupção e também está previsto nos novos contratos de trabalho (Anexo VII).

Artigo 18.º - Entrada em vigor

A presente versão do Código de Conduta Anticorrupção da JPFernandes revoga a versão anterior, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.






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